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ALGUÉM NOTOU?

Publicado por Leonardo Castro em 24/11/2009

Os leitores Porf e Síria comentaram algo interessante:

Minas está na lista das Seccionais do Exame de Ordem 2009.3.

Há alguns dias, até pensei em comentar sobre a estranha coincidência da reunião do dia 04 estar marcada para ocorrer em Belo Horizonte.

Demorou, né?

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SOBRE OS COMENTÁRIOS OFENSIVOS

Publicado por Leonardo Castro em 23/11/2009

Caríssimos leitores,

Algumas pessoas estão exagerando nos comentários.

Contudo, é impossível o monitoramento, pois são muitos.

Por isso, peço uma gentileza: quem se sentir ofendido, responda ao ofensor com as palavras “DENUNCIAR COMENTÁRIO”, para que eu possa analisar a situação.

Sempre que isso ocorrer, analisarei o comentário denunciado. Se realmente for ofensivo, apagarei. Caso contrário, deletarei o comentário em que foi pedida a análise. Havendo dúvida, entrarei em contato por e-mail.

Não costumo deletar comentários. Todavia, não restou alternativa.

Um abraço.

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OAB/MG – SEGUNDA FASE – PENAL – NOVEMBRO DE 2009

Publicado por Leonardo Castro em 23/11/2009

No próximo domingo, acontecerá a segunda fase da prova de Minas (única Seccional que não adotou o Exame de Ordem do CESPE).

Por isso, muitos leitores estão perguntando qual será a peça de penal.

Bom, nas últimas provas, a OAB/MG tem elaborado provas bem extensas. A mensagem da Seccional é clara: a prova mineira está no mesmo nível da nacional.

Por isso, esperem por uma peça que comporte mais de uma tese. Sugestões? Apelação e Resposta à Acusação são duas boas pedidas. Na pior das hipóteses, um Recurso Especial (mas não acredito muito nisso).

Contudo, não deixem de treinar o Agravo em Execução, a Queixa, o ReSE, o REx etc.

Boa sorte!

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ÚLTIMOS EXAMES DE ORDEM (PROVA OBJETIVA – CESPE/UNB)

Publicado por Leonardo Castro em 23/11/2009

2009.2 – ProvaGabarito

2009.1 – ProvaGabarito

2008.3 – ProvaGabarito

2008.2 – ProvaGabarito

2008.1 – ProvaGabarito

2007.3 – ProvaGabarito

2007.2 – ProvaGabarito

2007.1 – ProvaGabarito

2006.3 – ProvaGabarito

2006.2 – ProvaGabarito

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OAB/CESPE 2009.3 – INSCRIÇÕES

Publicado por Leonardo Castro em 22/11/2009

Início: 1° de dezembro.

Término: 17 de dezembro.

FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_3/.

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QUASE 2…

Publicado por Leonardo Castro em 22/11/2009

O blog ultrapassará, ainda hoje, a marca de 1,6 milhão de acessos.

Quando chegar a 2 milhões, farei alguma promoção (ainda vou pensar em algo).

Agradeço a todos pelo acesso. =)

OBS.: é possível acompanhar o número de visitante por meio do contador localizado à direita do site.

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EXAME DE ORDEM – OAB/CESPE 2009.3

Publicado por Leonardo Castro em 22/11/2009

O ciclo 2009.2 encerrou. Agora, basta esperar a resposta da OAB aos recursos, pois nada mais pode ser feito (salvo judicialmente).

Na próxima semana, sairá o edital da prova 2009.3. A ansiedade é grande, pois não sei se o novo provimento será imediatamente aplicado.

As inscrições ocorrerão na semana da publicação do resultado definitivo do exame 2009.2. A prova objetiva está prevista para o dia 17.01.

A página do Exame de Ordem 2009.3 já está no ar: http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_3/.

Para quem ainda não começou a estudar, repito o conselho de sempre: comece a memorizar o Estatuto. Para vê-lo, acesse http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm.

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“POST” DO LEITOR – ACADÊMICOS DO 10º

Publicado por Leonardo Castro em 21/11/2009

Olá caro amigo Dr.Leonardo!

Gostaria de pedir um grande favor!
Se possivel, poderias abrir um tópico(post) para concentrar os comentários postados pelos finalistas?
Vejo que muitas pessoas estão na mesma situação, mas fazendo comentários em post diferentes.

Acho que nossa situação é peculiar, por isso deve haver muitas duvidas sobre quando fazer a inscrição (devido a não conclusão do curso ainda), até quando teremos que apresentar documentos, quais os documentos e etc…

Agradeço pelo apoio meu amigo…
Um abração…

Alexander

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AOS APROVADOS

Publicado por Leonardo Castro em 20/11/2009

Não sei se o procedimento é o mesmo em todo o Brasil (acredito que seja!).

Em Rondônia, quando fui me inscrever na Ordem, tive que fazer os seguintes procedimentos:

1. Requerer a expedição de certificado de aprovação no Exame de Ordem (há um custo).

2. Requerer, junto à faculdade, a certidão de conclusão do curso e o histórico, assinados pela direção.

3. Autenticar as cópias dos documentos exigidos pela OAB.

4. Requerer todas aquelas certidões de “nada consta” (cível, criminal etc etc etc).

5. Fazer as fotos 3×4 (para os homens, terno, para as moças, até onde sei, não há tal exigência).

6. Preencher a ficha de assentamento (disponível nos sites das Seccionais).

7. Com a documentação pronta, protocole-a na sede da Seccional.

No dia da entrega, tive que levar o comprovante de recolhimento proporcional da anuidade. Além disso, tive que fazer a assinatura a ser impressa no cartão (que leva 1 mês, aproximadamente, para ser entregue). No primeiro mês, a sua carteira será um “papelzinho” com o seu nome e o número da inscrição, assinado pelo presidente da Seccional.

Para descobrir o número de sua OAB, fique de olho no site http://cna.oab.org.br/. Logo após o deferimento da inscrição, o seu nome e o número estarão disponíveis no link citado.

Não esqueça de mandar as fotos da entrega, viu?

Em Rondônia, a cerimônia será no próximo dia 27.

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O QUE FAZER COM OS LIVROS

Publicado por Leonardo Castro em 19/11/2009

Quem quiser vender os livros adquiridos para o último Exame de Ordem, basta realizar o seguinte procedimento:

1. Cadastre o produto no Mercado Livre (www.mercadolivre.com).

2. Selecione a opção “Mercado Pago”, que é a modalidade de venda segura do site. Isso é muito importante, ok?

3. Cole o link do anúncio no espaço destinado aos comentários.

Para ajudar a vender, deixarei este “post” constantemente no topo da página.

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PEDIDO DO LEITOR

Publicado por Leonardo Castro em 19/11/2009

Ilmo. Carter,

Vou ficar devendo uma resposta, pois não atuo na área trabalhista. Contudo, para que os demais leitores possam se manifestar, trascrevo, a seguir, o seu comentário:

Doutor,

Fico feliz em ver a sua dedicação, presteza, diligência e atenção dispensada a nós, seus leitores fieis. Muito obrigado!

Tenho um ponto que considero importante para discutir da PROVA DE DIREITO DO TRABALHO, o qual não vi ninguém atentar até agora.

É assunto para um belíssimo post…

A questão 5 da prova tratava da nova redação do artigo 830 da CLT.

Até aí tudo bem. Todo mundo aceitou o argumento de que a lei mudou e agora o advogado pode declarar a autenticidade das cópias, sob sua responsabilidade pessoal.

Ocorre que o advogado do comando da questão CERTIFICOU a autenticidade das cópias.

Ora, CERTIFICAR não é o mesmo que DECLARAR.

A nova redação permite que o advogado declare, não que ele certifique.

A declaração pode ser promovida até de forma oral. A certidão necessariamente deve ser escrita, exarada nos autos.

Para certificar é preciso ter fé pública. O advogado não possui fé pública.

Mais alguns detalhes: (i) o comando da questão diz QUE O ADVOGADO CERTIFICOU; (ii) o padrão de correção do Cespe diz que o advogado PODE CERTIFICAR; (iii) porém, o espelho utiliza a expressão DECLARAR.

Curioso, não?

Será que o CESPE viu a besteira que fez (e que devido a outras besteiras ainda maiores, ninguém percebeu) e mudou a expressão de certificar do caderno de provas e do padrão de correção para declaração?

Eu errei essa questão, mesmo estando com a lei nova, pois entendi que DECLARAR É DIFERENTE DE CERTIFICAR.

Meu preciosismo técnico me custou importantes pontos, mas vou recorrer.

O que o senhor entende?

Aguardo seus comentários e um post sobre o assunto para chamar a atenção da moçada que eventualmente não tenha chegado a conclusão do espelho (seja por falta da lei nova, seja por entender como eu).

Grande abraço

Aposto que o pessoal saberá responder.

Um abração!

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ATUALIZAÇÕES

Publicado por Leonardo Castro em 19/11/2009

Para ficar por dentro das novidades do “blog”, clique no botão “Cadastrar”, localizado à esquerda da página.

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MAIS ARGUMENTOS PARA PENAL

Publicado por Leonardo Castro em 19/11/2009

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TRIBUTÁRIO – SEGUNDA FASE

Publicado por Leonardo Castro em 19/11/2009

Pessoal, a Dani Shimada, de SP, está na luta pelos examinandos que fizeram Tributário.

Quem quiser falar com ela, o e-mail é danishimada@uol.com.br.

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RECURSOS – PENAL

Publicado por Leonardo Castro em 19/11/2009

1. Doutrina

“O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. P. 112).

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2. Legislação

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente“.

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3. Jurisprudência

“A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos constitui direito subjetivo do réu que atenda aos requisitos dos incisos I a III, do art. 44, do Código Penal” (TACRIMSP – Ap. 1113125/1 – Rel. Renato Nalini – j. 28.01.99).

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Expostas as razões acima, questiono:

1. Alguém conhecia a personalidade e a conduta social do acusado?

2. O artigo 44, III, do CP é claro ao afirmar que a substituição é aplicável ao condenado. Portanto, por qual motivo alguém pediria a substituição na fase de memoriais? Além disso, vale frisar que, estando presentes os pressupostos, a substituição passa a ser direito subjetivo do réu. Logo, não há razão para pedi-la, não é mesmo?

3. O CESPE fundamentou a substituição com base, somente, no inciso I do artigo 44 do CP. Contudo, como é sabido, os pressupostos são cumulativos. O inciso I, por si só, não assegura a substituição. Será que a banca não percebeu esse detalhe?

4. O quesito 2.2 falava sobre o dever do MP em propor a suspensão. Logo, presume-se que todos os requisitos do art. 77 do CP estavam presentes. Como fica o art. 77, III, do CP nessa história?

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

5. Quem disse que o MP não ofereceu a suspensão?

6. Ao aplicar a pena, o juiz parte da pena base, conforme os artigos 59 e 68 do CP, mantendo-a, caso não haja razão para aumentá-la, ou majorando-a, na hipótese de causas de aumento, agravantes e demais elementos do art. 59. Contudo, a regra é a pena base, salvo decisão fundamentada do magistrado. Por isso, fico pensando por qual motivo o examinando deveria pedir a aplicação de atenuante e o afastamento de agravante, sendo que, na prática, caso não haja tal pedido em memoriais, não ocorre qualquer prejuízo. O requerimento é irrelevante e não possui previsão legal. Correto?

7. No quesito 2.4., o gabarito trata da nulidade por violação ao artigo 396-A do CPP. A fundamentação, nesse caso, está correta, pois a nulidade deve ser embasada no artigo 564, III, “c”, do CPP. Já no 2.3., que também trata da violação do 396-A, a banca adotou o próprio dispositivo violado para fundamentar a nulidade. Como isso é possível?

8. Pedir a pena base c/c aplicação de atenuante é algo, no mínimo, curioso, né?

9. Se a regra é apelar em liberdade, por qual razão o examinando deveria pedir tal direito?

10. Alguém sabe de algum caso onde, por falta de pedido, o juiz deixou de aplicar o art. 59 do CP ao sentenciar? Na prática, o juiz deixa, de vez em quando, de aplicar alguma atenuante, ou de fixar a pena mínima. Contudo, isso é discutível na apelação, CASO o juiz erre. Na fase de memoriais, o advogado até pode pedir, mas só para dar não deixar que o juiz esqueça. Mas, legalmente, o pedido não tem qualquer amparo, afinal, como prever que o magistrado errará na dosimetria da pena?

Pessoal, tem muito o que discutir na prova de penal. Recorra, pois volume de recursos faz diferença.

Boa sorte!

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A REPERCUSSÃO DO EXAME DE ORDEM

Publicado por Leonardo Castro em 19/11/2009

Diariamente, a WordPress publica uma lista dos blogs mais populares que hospeda. Sempre que lembro, verifico o ranking diário. Contudo, hoje, ao acessar, tive uma agradável surpresa: dentre os 10 blogs em língua portuguesa (BR) mais acessados do MUNDO, estão dois sobre o Exame de Ordem – este e o da Acadêmica de Direito.

Alguém duvida que a OAB e o CESPE dão uma espiadinha?

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FÉRIAS!

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

Leitores,

Vou a São Paulo no dia 19 de dezembro. Vamos combinar uma pizza?! O meu celular está ao lado direito. Quem quiser, é só “bater o fio”.

O blog, naturalmente, ficará sem atualização até o término das minhas férias, no dia 05.01.2010.

Um abraço.

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COMO ACOMPANHAR O PROCESSO QUE SUSPENDEU O EXAME

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

Acesse http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ e informe os dados abaixo. Agradeço ao Nilson (nilsonfeitosa@bol.com.br) pela informação.

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Juiz acata pedido de movimento e suspende exame da OAB

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

O juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande, Pedro Pereira dos Santos, acatou o pedido dos bacharéis em direito da área do trabalho e suspendeu o Exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) 2009. Por três dias, a entidade está proibida de homologar o resultado até a análise do pedido de liminar para suspender a prova.

Os bacharéis em direito iniciaram um movimento nacional para anular a peça prática trabalhista da prova da segunda fase do exame nacional, realizada no dia 25 de outubro deste ano. “Com base no poder geral de cautela, determina que as autoridades impetradas abstenham-se de homologar o resultado do exame de ordem 2009.2 até que seja analisado o pedido de liminar, o que será feito após a manifestação dos impetrados”, determinou Santos.

Segundo Nilson da Silva Feitosa, 40 anos, o grupo já coletou 1,5 mil assinaturas no País para pedir a anulação da prova de direito do trabalho ou a consideração das três respostas corretas. A mobilização obteve o apoio do presidente da OAB/MS, Fábio Trad, que encaminhou o pedido para cancelar a peça prática trabalhista da prova ao coordenador de negócios na Cespe/Unb, Jake Carvalho do Carmo.

O juiz determinou a notificação da OAB, presidente da Comissão de Estágio e de Exame da OAB/MS para que se manifestem por três dias. Após a manifestação da OAB/MS, o magistrado irá se manifestar sobre o pedido de liminar para suspender a peça de direito do trabalho, feito por aproximadamente 8 mil universitários no País.

Fonte: http://www.campogrande.news.com.br/canais/view/?canal=8&id=273541.

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TRIBUTÁRIO – PARA QUEM ERROU A PEÇA

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

A leitora Dani Shimada está na luta pelos examinandos que erraram a peça de tributário.

Quem quiser entrar em contato com ela, o e-mail é danishimada@uol.com.br.

Mas atenção: só para quem fez Tributário.

Parabéns pela iniciativa, Dani! =)

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UM POUCO MAIS SOBRE OS MIL CARACTERES…

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

Hoje, ao fazer o recurso de alguns examinandos, senti na pele a limitação dos mil caracteres.

Fico imaginando o que passa na cabeça de quem impõe algo do tipo. Será que a instituição não percebe que é impossível recorrer em um espaço tão pequeno?

Para a realização de uma prova em um estado, o CESPE cobra, aproximadamente, R$ 250.000,00. No caso do Exame de Ordem, por ser nacional, o valor deve ser muitas vezes maior. Será que esse dinheiro não é suficiente para a contratação de uma equipe maior, que possa analisar recursos com mais de mil caracteres? Ou será que o limite tem como objetivo a reprovação em massa?

Não contesto o Exame, tampouco a forma como a avaliação é realizada.

Contudo, a partir do momento em que o direito à defesa do examinando é cerceado, passo a questionar o verdadeiro objetivo do Exame de Ordem.

Com a palavra, a OAB.

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SÓ PARA LEMBRAR…

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

Pessoal, ando meio sem tempo para responder a todos os comentários. Dentro do possível, tentarei esclarecer todas as dúvidas.

Todavia, este “post” é por outro motivo, pois acabei de lembrar de algo muito importante.

Ao concluir os seus recursos, o sistema gerará uma página onde constará o seu nome, a sua inscrição e os seus argumentos. Imprima duas vias e protocole uma delas na OAB (algumas Seccionais não fazem essa exigência).

Contudo, vale ressaltar que essa página para impressão sairá do ar no dia 21. Portanto, não deixe de imprimi-la dentro do prazo para recorrer, ok? Ao terminar de recorrer, imprima.

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OAB/CESPE 2009.2 – EXAME DE ORDEM – SEGUNDA FASE – RESULTADO

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

RESULTADO!!!!!!!!!!!!!

ACESSE http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_2/, EFETUE O LOGIN (CPF E SENHA) E VEJA O SEU ESPELHO.

BOA SORTE A TODOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Obs.: Dica do Porf.

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PRAZO PARA RECORRER

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

O prazo para recorrer foi estendido até o dia 20, às 23h59min. A informação é do CESPE:

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2009_2/OAB_RR/arquivos/COMUNICADO___OAB_RECURSOS_PROVA_PRTICO_PROFISSIONAL.PDF

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RECURSOS – PENAL

Publicado por Leonardo Castro em 18/11/2009

Quesito 1 
Ver argumentos para atacar o item 1 de todas as questões. 
 
 
Quesito 2.1
 
Aos  que  fundamentaram  a  peça  no  art.  404,  parágrafo  único,  do CPP,  argumentar  que  não restou claro na  situação-problema a  inexistência de diligências e que outros candidatos utilizaram este fundamento e receberam a integralidade da nota.
  
 
Quesito 2.2 
 
Alegar que a situação-problema não referiu que o Ministério Público não ofereceu a suspensão condicional  do  processo  e,  em  face  de  constar  do  enunciado  para  “não  criar  fatos  novos”,  o candidato não alegou a referida nulidade. 
 
 
Quesito 2.10 
Alegar  que  a  fixação  do  regime  aberto  e  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por restritiva  de  direitos  ou multa  se  submetem  a  análise  das  circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do Código Penal.  
Como  consta  do  enunciado  para  “não  criar  fatos  novos”,  o  candidato  não  pediu  esses benefícios, porque tais pedidos se baseariam, exclusivamente, na suposição de que as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao réu.
No  que  diz  respeito  à  apelação  em  liberdade,  alegar  que,  após  a  reforma  do  CPP,  com  a revogação do art. 594 do CPP,  tal benefício passou a ser a  regra, sendo, portanto, desnecessária a
postulação. 
 
Quesito 3 
Ver argumentos para atacar o item 3 de todas as questões. 
 
 
Questão 3
 
Alegar que doutrina e jurisprudência divergem sobre o tema. No próprio STJ há julgados no sentido de que, em caso de nulidade do processo por incompetência absoluta do juízo, o segundo juízo não fica limitado. Colacionar os precedentes do STJ e a referência aos doutrinadores que abalizam a tese.

Fonte: IDC. 

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