PORTAL ACERTE TODAS
Publicado por Leonardo Castro em 20/03/2009
Em 2008, quando fiz o Exame de Ordem, me senti completamente perdido, sem ter a quem recorrer quando surgia uma dúvida. Por isso, após a aprovação, decidi criar um espaço onde fosse possível divulgar a minha experiência com a prova - foi quando nasceu este blog, que, até hoje, não tem título. De 20 acessos diários, passamos a mais de 10 mil, e, atualmente, o contador aponta mais de 5 milhões de visitantes (segundo o contador da WordPress, que não pode ser manipulado pelo mantenedor do blog). Apesar de diversos convites de cursinhos, nunca aceitei a ideia de transformar o site em um negócio (nem banners são admitidos). Não recebo e nem aceito qualquer recompensa pelo conteúdo - tudo é gratuito e de livre distribuição. E o que eu ganho com isso? A alegria de ajudar milhares de pessoas em busca de um sonho em comum: a aprovação no Exame de Ordem
Leonardo Castro é advogado da Defensoria Pública de Rondônia, atuante na área criminal (atualmente, no júri).
| gislandio em BREVES COMENTÁRIOS À LEI … | |
| Cristina em PROVAS (2ª FASE) | |
| Bruna Locatelli em CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL 20… | |
| diego em CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DE R… | |
| Ercilma em PRÁTICA PENAL – FASE PRÉ… | |
| Nildo em BREVES COMENTÁRIOS À LEI … | |
| meiriane schaper em ARREDONDAMENTO? | |
| meiriane schaper em ARREDONDAMENTO? | |
| Clotildes Ramos de L… em OAB/DF – NOTA PÚBLICA SO… | |
| angelica em CONTATO | |
| ARIOSVALDEZ em RECURSOS NO PROCESSO PENA… | |
| ulisses coelho de so… em OAB/FGV 2010.2 – GABARIT… | |
| fabiana em MATERIAL PARA ESTUDO | |
| edson em CONTATO | |
| Ilze em ARTIGOS PUBLICADOS |
Publicado por Leonardo Castro em 20/03/2009
Outro site bem legal para quem está se preparando p/ o Exame de Ordem. Acesse http://www.acertetodas.com.br/ e cadastre-se. É gratuito!
Esta entrada foi publicada em 20/03/2009 às 2:58 AM e é arquivado em Exame de Ordem. Você pode acompanhar qualquer resposta para esta entrada através de RSS 2.0 feed. Você pode deixe uma resposta, ou Trackback do seu próprio site.

Luiz Fernando gomçalves Pinheiro disse
Realmente concordo com o colega,acho uma covardia com o bacharel,pois está recém formado,esgotado,massacrado,e nós sabemos que ,com o tempo,vamos pegando a prática. A OAB deveria colocar esses profissionais antigos do DIREITO para prestar esse maldito concurso e tenho certeza que seriam reprovados.Conheço vários “PROFESSORES”,na faculdade,que já fizeram concursos para juiz, Promotor,Defensor,Delegado , mais de mIL(1.000.00) vezes e são sempre reprovados. Como pode toda essa covardia?????????/
Luciana disse
Bom Dia
Conclui meu curso na cidade do Rio de Janeiro e agora estou morando em Vitoria Es, será que posso fazer o próximo exame em Vitoria ou tem que se no Rio de Janeiro.
Obrigada
aline disse
Não consigo me cadatrar no site,por favor alguém me ajude?
aom disse
Olá Aline, tambem não consigo faz
o cadastro, vc já conseguiu?
Ingrid disse
Recomendação nº 010/2011 – PRDC/PA
006/2011 – PRDC/SP
001/2011 – PRM/Santo Ângelo/RS
Peça Informativa nº 1.23.000.000356/2011-54 – PRDC/PA
1.34.001.000590/2011-98 – PRDC/SP
1.29.010.000026/2011-26 – PRM/Santo Ângelo/RS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, da
Constituição Federal e 6°, XX, da Lei Complementar nº 75/93, expede a
presente
RECOMENDAÇÃO
dirigida ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, na pessoa de seu Presidente, Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante
Júnior, com endereço profissional SAS Quadra 5, lote 1, Bloco M,
Brasília/DF,
pelos motivos a seguir expostos:
a) considerando que tramitam em diversas unidades do
Ministério Público Federal no Brasil procedimentos administrativos, acima
identificados, instaurados com a finalidade de apurar possível irregularidade na
91 3299 0100 – http://www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal – CEP 66055-210 – Belém/PA
prova objetiva do Exame de Ordem da OAB 2010.3, aplicada pela Fundação Getúlio
Vargas, especialmente no que se refere ao descumprimento do Provimento
136/2009 quanto ao mínimo de 15% de questões relacionadas a Direitos Humanos,
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina;
b) considerando que, das informações colhidas na instrução do
procedimento acima mencionado, verificou-se que a FGV e o Conselho Federal da
OAB quando da divulgação do gabarito preliminar publicaram informações sobre o
número de questões e as matérias correspondentes, constando apenas 10 questões
relacionadas ao assunto de Estatuto e Código de Ética e nenhuma questão
referente a Direitos Humanos;
c) considerando que, quando questionadas sobre o assunto, a
OAB e a FGV responderam que as questões de Direitos Humanos haviam sido
incluídas no certame e que a temática foi contextualizada de forma
interdisciplinar;
d) considerando que a não inclusão das questões de direitos
humanos acarretaria descumprimento ao art. 6º, § 1º, do Provimento 136/2009;
e) considerando que, inicialmente, haviam sido divulgados os
números de questões que correspondiam a cada disciplina e nenhuma havia sido
atribuída a Direitos Humanos, conforme verificado por diversos juristas e publicado
em sítios eletrônicos tais como http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?
id=22363 e http://www.blogdolfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/prova-da-oab-2010-3-
novos-problemas-anulacao-compensacao/;
f) considerando que, não obstante as falhas constatadas, a
anulação da prova causaria transtornos muito grandes, mostrando-se
desproporcional à gravidade do problema ocorrido;
i) considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
91 3299 0100 – http://www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal – CEP 66055-210 – Belém/PA 2
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (Constituição Federal, artigo 127, caput), bem como zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública
quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos
serviços de saúde e à educação (Lei Complementar n° 75/93, art. 5º, V, “a” );
j) considerando, da mesma forma, que compete ao MINISTÉRIO
PÚBLICO expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis (LC nº 95/93, art. 6º, XX);
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, dentro de suas atribuições
constitucionais e legais,
RECOMENDA
ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
através de seus representantes legais, que sejam tomadas as seguintes
providências:
a) a concessão de 5 pontos a todos os candidatos,
correspondente ao número de questões de direitos humanos não incluídas na prova;
b) quando da realização dos exames seguintes, que as
questões referentes aos assuntos previstos no § 1º do art. 6, do Provimento
136/2009 sejam específicas das matérias em questão, devendo estar claramente
identificadas nas provas.
Para adoção das medidas recomendadas, fixa-se o prazo de 10
dias. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá ser informado das medidas tomadas,
dentro do prazo mencionado, sob pena das instituições incorrerem em mora e
serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.
91 3299 0100 – http://www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal – CEP 66055-210 – Belém/PA 3
Na oportunidade, acreditando na pronta e firma atuação dessa
instituição para solucionar entraves dessa natureza, apresentamos nossos protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Belém, 04 de março de 2011.
São Paulo, 04 de março de 2011.
Santo Ângelo, 04 de março de 2011.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador Regional dos Direitos dos Cidadãos Substituto no Pará
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador Regional dos Direitos dos Cidadãos em São Paulo
OSMAR VERONESE
Procurador da República
91
MARIA HELENA FERREIRA disse
A prova da OAB do dia 13.02.2011, continha questões, cujo emaranhado leva a crer que nem o filho de Deus que a fez, não saberia responder……….Tamanha salada……Me poupem……….
Senhor Examinador: Não daria para ser mais objetivo? Faça um pequeno esforço, pergunte sim, mas sem tanta enrolação. Obrigada.
Dra. Rosangela disse
Negada inscrição na OAB sem submissão ao
Exame de Ordem
Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo – 22 horas atrás
Decisão do presidente do TRF da 1.ª Região, Olindo Menezes, suspende sentenças do juízo federal do MT que afastavam a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8.º, IV, da Lei n.º 8.906 , de 04/07/1994, e determinavam que se procedesse à inscrição dos impetrantes no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil /MT – OAB/MT.
TRF1 suspende decisões de juiz federal e mantém Ex…
TRF cassa decisão de juiz que permitiu ingresso na…
TRF-1 cassa liminar que considerou Exame de Ordem…
» ver as 7 relacionadas
Bacharéis em direito pediram pela anulação de questões objetivas ou recorreção da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2009.2/MT, bem como a consequente aprovação na Ordem dos Advogados. Alegam a existência de vícios na formulação das questões de múltipla escolha das provas objetivas. Quanto à prova prático-profissional do exame, argumentaram que foram adotados critérios diferenciados na avaliação.
A OAB recorreu ao TRF afirmando que as decisões de 1.º grau causariam grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, já que permitem que o bacharel em direito se inscreva nos quadros da Ordem sem a realização de exame. Teme, ainda, pela possibilidade de ocorrência do chamado “efeito multiplicador”.
O desembargador federal Olindo Menezes, presidente do TRF da 1.ª Região, entendeu, no caso, tratar-se de via excepcional de revisão temporária do ato judicial. Ressaltando a potencialidade lesiva dos atos judiciais ora questionados, considerou em sua decisão a compreensão do presidente do STF, que se pronunciou sobre questão idêntica, demonstrando estar em jogo “suposta violação aos arts. 5.º, XIII, e 84, da Constituição da República (…) ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.” A decisão alertou ainda para o chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos: “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial.”
Suspensão de Execução de Sentença 114265820114010000/MT
Autor: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lutador disse
o que aconteceu, o povo não posta mais nada
Lutador disse
oi
Edu disse
Leia a íntegra da sentença que considerou Exame da OAB inconstitucional
Da Redação – 23/02/2011 – 18h59
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
Sentença nº: 45/2010 – Tipo A
Processo nº: 2009.36.00.017003-8
Classe 2100: Mandado de segurança individual
Impetrante: Davi Soares de Miranda
Impetrados: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso e Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por DAVI SOARES DE MIRANDA, devidamente qualificado nestes, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO, objetivando compelir os Impetrados a anular a questão 96 atinente à primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, possibilitando a inscrição do Impetrante nos quadros da OAB, caso logre aprovação na 2ª fase do certame.
Segundo a inicial, o exame previsto pelo art.8º, IV, da Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, o que lhe garante o manejo do mandado de segurança. No mérito, aduz que a questão 96 contém vício, pugnando assim por sua anulação, com a atribuição da pontuação pertinente. Com a inicial, vieram procuração e os documentos de fls. 14/57, sendo deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita (fl.60).
A liminar restou deferida às fls. 58/60.
Notificada, a Autoridade coatora prestou informações (fls.67/73), alegando, em síntese, que descabe ao Judiciário a aferição do critério de avaliação de provas, inexistindo assim ato ilegal a ser reparado.
O MPF manifestou-se às fls. 75/76.
É o sucinto relatório, consoante o qual, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A rigor, não compete ao Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca examinadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, ocasionando indevida incursão no mérito administrativo. Na esteira da jurisprudência do STJ, o controle jurisdicional sobre questões de concurso é excepcional, admitindo-se-o apenas e tão somente nos casos de manifesto e grosseiro equívoco.
Na vertente hipótese, é o que pretende o Impetrante, no tocante a questão 96 atinente a primeira fase do Exame de Ordem 2009.2, ante a existência de erro material, cuja aprovação constitui um dos requisitos para se ver habilitado ao exercício da advocacia, nos termos do art. 8º, IV, da Lei 8.906/94.
Conquanto objetivamente e, em análise perfunctória efetivada em sede de medida liminar, tenham sido examinadas questões atinentes aos critérios de correção do certame, cumpre, neste momento, perscrutrar todos os requisitos e elementos que compõem o conflito instaurado entre as partes, segundo os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie.
A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Dispõe ainda que é da União a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI).
De sua vez, ao tratar da Ordem Social, no Capítulo III, Seção I, o art.205 da Magna Carta expressamente disciplina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, contempla o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E, é para garantir a consecução dos três objetivos reportados, que o art.206 alberga, entre seus princípios, a garantia de padrão de qualidade (VII), bem como a autorização e avaliação de qualidade pelo Estado em relação ao ensino prestado pela iniciativa privada (art. 209, II).
Depreende-se, assim, que o sistema constitucional está a disciplinar tanto o exercício profissional quanto a habilitação/qualificação para o trabalho. A Constituição Federal dá origem para duas normas distintas, quais sejam, aquela que se volta à fiscalização e organização das profissões e, outra, que regula o processo de formação do profissional. Esta última, atividade precípua, dever do Estado, é por ele disciplinada, segundo o extraído dos dispositivos retro, e tem na Lei de Diretrizes e Bases – LDB o seu mecanismo de realização, norma esta a dar o devido trato à política de ensino nacional. Já a regulamentação acerca do exercício das profissões, de competência privativa da União (art. 22, XVI), em geral, está reservada às leis especificas, as quais delegaram aos respectivos conselhos a sua fiscalização, tendo estes a natureza jurídica de autarquia. Ou seja, a Carta Política expressamente distingue a política educacional, inclusive reservando autonomia administrativa e didática às universidades, do exercício das profissões legalmente regulamentadas, sendo fixada a fiscalização do exercício destas aos conselhos profissionais específicos.
Da necessária digressão às normas constitucionais, extrai-se que o cerne da questão consiste, em um primeiro momento, em aferir-se o tipo de atividade que se está a assegurar (habilitação/formação profissional ou exercício profissional), para, daí, observar se as normatizações infraconstitucionais obedeceram aos primados da competência e da legalidade, conforme encartados na Constituição Federal.
A percepção das diferentes atividades exercidas é que deve nortear a função do Legislador quanto à sua esfera de competência.
No que pertine à formação de profissionais, conforme extrai-se da Magna Carta, constitui-se esta em atribuição/dever do Estado, submetida a mecanismos de controle de qualidade dos serviços de ensino prestados. É do Ministério de Educação e Cultura a atribuição de organizar, fiscalizar e autorizar o funcionamento dos cursos superiores, aptos, a seu término, a disponibilizarem ao mercado de trabalho os profissionais nas mais diversas áreas (art. 214, CF). Tanto é assim que os diplomas universitários obtidos em instituições de ensino estrangeiras necessitam de revalidação por instituições nacionais para que o seu titular possa exercer sua profissão no País. Não pode o Estado, nos estreitos limites constitucionais, delegar o citado dever a terceiros, o que inclui eventual corporação.
Assim também o é o curso de Direito, destinado a habilitar operadores nessa área profissional. É certo que referida formação propicia ao graduado acesso a algumas carreiras públicas específicas (magistratura, promotoria, defensorias, procuradorias públicas etc), desde que atendidos os requisitos constitucionais, dentre os quais, o acesso por concurso público (art. 37, II). Nesse mesmo terreno, podem ser citadas carreiras como a de auditores e fiscais, que exigem formação técnica superior em alguns cursos, dentre os quais, o de Direito, mas que também têm o seu acesso mediante concurso público de provas e títulos. A exigência de certame público é de ordem constitucional, não para atestar uma determinada habilitação profissional, mas sim para o provimento em um cargo ou emprego público.
Conquanto constitua a advocacia atividade indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF/88), não possui aquela natureza jurídica de cargo público ou assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos. Ao contrário das demais carreiras albergadas pelo Capítulo IV da Carta Constitucional, também previstas como essenciais à Justiça (Ministério Público, art.127, §2º; Advocacia Pública, art. 131, §2º; e, Defensoria Pública, art. 134, § 1º), a Constituição Federal não contém a exigência em questão quanto à advocacia. Quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre exercício da profissão, isonomia etc).
Admitir-se entendimento em contrário seria compactuar com a esdrúxula idéia de que um bacharel em direito, devidamente habilitado por uma instituição de ensino, considerando-se a legislação atual (Lei nº 8.906/94), se não se interessar em exercer uma carreira pública, submetendo-se a concurso público, não pode exercer nenhuma outra profissão, uma vez que deverá prestar o exame de ordem para ser declarado habilitado ao exercício da advocacia (profissão de caráter privado, ainda que reconhecida como essencial à Justiça). A necessidade da prévia aprovação no exame de ordem fere claramente a isonomia frente às demais profissões legalmente regulamentadas. O certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de ordem técnica). Na verdade, a Lei nº 8.906/94 invade a competência da União quanto à regulamentação/certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), e a autonomia didática/acadêmica e administrativa das universidades.
Merecem transcriçãoin verbis os dispositivos aplicáveis ao vertente conflito:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I…omissis….
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;…..
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
Registre-se que nem sempre foi assim!
Antes da alteração legislativa de 1994, promovida pela Lei 8.906 (o Estatuto da Ordem dos Advogados), admitia-se o exercício da advocacia sem o referido exame. Este, embora previsto, possuía natureza supletiva, sendo exigido tão-somente àqueles acadêmicos que não cursavam a disciplina de prática forense (estágio profissional) por motivo de incompatibilidade. Destarte, em complementação à formação acadêmica, o discente se submetia ao exame. A situação já não mais vigora, haja vista a obrigatoriedade em se cursar as disciplinas afetas à prática profissional, assim como ocorre em outras profissões regulamentadas.
Atualmente, o exame de ordem adquiriu natureza jurídica diversa – seletiva, tal qual um concurso público voltado ao preenchimento de cargo público ou assemelhado. A interpretação sistemática da Constituição Federal, contudo, fulmina impiedosamente a transmutação normativa do exame em questão. A pretexto de se regular o exercício profissional, o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 está a impedir o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia, instituindo uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos.
A Carta da República, por evidente, não submete o exercício da advocacia a qualquer concurso.
Argumentos acerca da qualidade do ensino prestado pelas inúmeras instituições educacionais, a despeito de sua importância, não se mostram revestidos de juridicidade a autorizar a Ordem dos Advogados do Brasil a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização. Existe, na verdade, uma reserva de mercado, ante o extenso número de reprovações amplamente divulgado pela mídia (média nacional de 80%). Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no exame de ordem não logram êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham. Pior, acabam pagando percentuais altíssimos a profissionais registrados (até 50% do valor dos honorários), para que estes subscrevam eventuais petições. E, sobre tal aspecto, infelizmente, as notícias acerca da atividade fiscalizatória da OAB são ínfimas. É uma realidade para qual não se pode fechar os olhos. Os bacharéis em Direito passam a ocupar a categoria de “estudantes para exame de ordem”, limbo este que pode permanecer ad eternum, tornando inócuos os recursos públicos destinados à instituição e manutenção dos cursos de Direito, já que profissionais formados pelas universidades estão impedidos de obter o registro profissional sem a prévia aprovação em exame de ordem.
Certames são realizados, mediante terceirização a instituições privadas, sem que haja qualquer controle estatal sobre tais atividades. Aliás, é de se ressaltar que todos os outros cargos públicos que são constantemente invocados para justificar a necessidade/legalidade do exame sofrem controle pelos órgãos superiores, bem como a necessária fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público, o que não ocorre em absoluto com a Ordem dos Advogados do Brasil quanto à forma e recursos financeiros envolvidos no exame de ordem.
As taxas de inscrição somam montantes consideráveis, que aportam aos cofres da OAB, sem qualquer controle estatal, bem como é flagrante a ausência de transparência e publicidade nas provas, ferindo-se de morte princípios tão caros ao Estado Democrático de Direito. Registre-se que não se está aqui buscando aviltar a importância constitucionalmente assegurada à OAB, mas tão-somente garantir-se o postulado constitucional que delega ao Estado atestar a sua educação, e não a um órgão fiscalizador do exercício da advocacia.
A forma adquirida pelo exame de ordem, conforme acima descrita, pode acarretar que um filho de uma família pobre, que investiu seus parcos recursos na formação daquele, após lograr a conclusão do curso de Direito em uma universidade pública, custeado pelo Estado, venha a ter obstado o exercício da advocacia pelo simples fato de não ter sido aprovado em exame de ordem. Ou seja, a sua família gastou seus recursos em vão, assim como o Estado ao prover a existência da vaga no curso de Direito e a manutenção do discente durante o período de ensino. Mesmo com os recursos familiares e oficiais, o bacharel em direito não seria advogado, mas sim habitaria o limbo acima citado, “estudante para o exame de ordem”. Inadmissível, por certo, o absurdo ora imaginado.
Por fim, atento ao pedido mediato, obter a inscrição nos quadros da OAB, cabe, primeiramente, a análise da constitucionalidade da exigência do exame de ordem (art. 8º, IV e §1, da Lei 8.906/94), que afasto, incidentalmente, ante a usurpação de competência da atividade estatal de regular e fiscalizar a formação técnica profissional e o ensino lato sensu.
Já em relação as demais questões impugnadas, deixo de apreciá-las, tendo em vista que o afastamento da exigência do exame da ordem já contempla o pleito do Impetrante.
Dispositivo
Com efeito, concedo a segurança vindicada para afastar a exigência do exame de ordem, prevista no art. 8, IV, da Lei nº 8.906/94, e determino ao Impetrado que proceda à inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/MT, se por outro motivo não houver o impedimento, observando-se as formalidades próprias ao referido ato.
Custas finais pelo Impetrado. Honorários advocatícios indevidos (súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2011.
JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz Federal da 1ª Vara
ELIZETE RIBEIRO ALMENAR DE MESQUITA disse
Gostaria de participar do site acerte toadas, pois ja fiquei reprovada 3 (três) vezes.
Paulo Ricardo disse
o site acerte toadas é http://www.toadasdomaranhãobumba.com.br valeu amiga neste site tem tudo sobre as brincadeiras de toadas e bumba meu boi.
Rosilei disse
Elizete,
Preciso de uma cópia da última prova 2010.3, em hotmail. Quanto á OAB nossa situação é a mesma. Mas vamos conseguir, com a graça de Deus.
Quem souber por favor envie para rosileidomingues@hotmail.com
junea andrade luciana disse
TB NÃO CONSEGUÍ COLEGA.QDO TE MANDAREM VC ME ENVIA/grata.
Rafaella disse
olá,,,gostaria de saber o que está havendo com o site acerte todas que nao estou conseguindo acessar fica dando erro na página
muito obrigada!
José Martins disse
Oiii pessoal nós temos que nos unir e protestar contra a OAB, pois estas provas não é pra testar a capacidade do BACHAREL, mais sim para enchugar aquele que passou 5 anos estudando e gastando dinheiro,e no final do curso ficar a ver navio ou então gastar dinheiro com cursinhos, que já virou uma fabrica de dinheiro.
Eu tenho certeza que todos envolvidos na cespe e na OAB, se fizerem esta prova ninguem será aprovado pois as legislação muda duas ou trez vezes ao ano e eles com certeza reprovarão todas as provas.
Hora se for assim os atuais advogados não poderiam advogar pois eles não acompanham todas as matérias do curso de Direito com certeza tambem reprovariam todos.
Nós temos que acabar com essa fabrica de fazer dinheiro que a OAB inventou, pois a maoria dos que fazem parte da ORDEM DOS ADOGADOS DO BRASIL,tem elgum cursinho ou são professores de cursinho ou tem algum envolimento com cursos etc, para ganhar dinheiro encima do BACHAREL,que tanto sofreu pensando que um dia iria trabalhar como advogado.
Estou aqui a disposição e lutarei contra esta injustiça.
porque o medico,o engenheiro, o psicologo,e outras profissões não fazem a prova? POrque lá são pessoas ONESTAS e não pensa só no dinheiro mais sim no ser humano ou seja na quele que deu duro para estudar.
Temos tambem um problema grave em nossa profissão é as mensalidades abusivas dos advogados que é um verdadeiro absurdo, a mensalidade é para manter a entidade não para ganhar dinheiro acumulando milhões de reais e até abrindo Bancos e emprestando o proprio dinheiro das mensalidades dos advogados ISSO EU ACHO UM ABSURDO.
A OAB esta totalmente inconstitucional.
Augusto Cesar disse
Estou totalmente de cordo com sua linha de pensamento.O Exame da Ordem não havalia os conhecimentos de um modo geral.O profissioal habilitado,se vale de todo material para a elaboração de suas peças profissionais,o que é vedado nos exames.
Clayton Luciano disse
Não existe mecanismo para avaliar conhecimento de modo geral, o que há são mecanismos para que se possa avaliar conhecimento ao menos em termos relativos. Se for pensar em mecanismo para avaliar em termos gerais, nem mesmo um concurso de magistratura avalia, nem por isto pode se dizer que quem passa em concurso não prova conhecimento.
NIVALDO FORASTIERI disse
ATENÇÃO – PESSOAL DO MOVIMENTO CONTRA O EXAME 2009.2
QUEM NÃO PASSAR DEPOIS DA NOVA CORREÇÃO DEVE IMPETRAR O MS OU AÇÃO ORDINÁRIA!!
DEVEMOS LUTAR PELO NOSSO DIREITO, TODOS OS BACHARÉIS Q REALIZARAM O EXAME 2009.2 FORAM PREJUDICADOS, TODAS AS ÁREAS.
O CESPE E A OAB DEVEM ADMITIR Q ERRARAM, NEM Q SEJA PELA VIA JUDICIAL…
…VAMOS INUNDAR O JUDICIÁRIO COM AÇÕES E MS!
QUEREMOS JUSTIÇA – QUEREMOS TRABALHAR – QUEREMOS RESPEITO!!!!!
A QUESTÃO PRÁTICA DE TRABALHO DEVE SER ANULADA; OS QUESITOS DE PENAL TBM TEM Q SER ANULADOS; A QUESTÃO Nº 01 DE CIVIL TBM E ASSIM POR DIANTE…
O CESPE ERROU EM TODAS AS PROVAS.
E QUE A CORREÇÃO SEJA JUSTA E ISONOMICA…
…VAMOS LUTAR ATÉ O FIM!!!!!
TEM MUITOS BACHARÉIS QUEM NÃO ESTÃO SABENDO OQ ESTÁ ACONTECENDO, VAMOS UNIR TODOS Q REALIZARAM ESSE EXAME 2009.2.
GALERA, PODEMOS CONQUISTAR MUITA COISA JUNTOS, NÃO VAMOS DESANIMAR!!!
QUEM AINDA NÃO RECEBEU O MATERIAL DE APOIO PARA MS OU AÇÃO ORDINÁRIA ME ENVIE UM EMAIL.
Obrigado galera, estou vendo q todos estão lutando, vamos lutar ainda mais!!!!
- Contato somente via email – nivaldoforastieri@hotmail.com
NIVALDO FORASTIERI
nivaldoforastieri@hotmail.com
NIVALDO FORASTIERI disse
PESSOAL, IMPETREM O MS ANTES DO DIA 15/01!!!!!!!!
MATERIAL PARA MS OU AÇÃO ORDINÁRIA, ME MANDEM UM EMAIL….
….TENHO MUITO MATERIAL (modelo de ms, dossie, espelhos, comunicados, noticias, pareceres do carrion e de juizes do trabalho e liminares deferidas de trabalho e penal)
Pessoal de penal, tenho a liminar do Paraná q anulou os quesitos do espelho!!!!!
Pessoal de trabalho, o meu material está muito completo!!!!!!
Me enviem um email pedindo!!!!!!!!
Nivaldo Forastieri
nivaldoforastieri@hotmail.com
VAMOS LUTAR ATÉ O FIm, contra o exame 2009.2!!!!!!
NIVALDO FORASTIERI disse
Quem está com o MS pronto, protocole o quanto antes, junte o comunicado, mostre q a cespe/oab confessou q houve falta de isonomia, junte tbm as liminares e antecipações de tutela favoráveis.
Vou Lutar até o Fim, nem q seja sozinho, não vou me acovardar, abaixar a cabeça p/ cespe/oab, lutarei pelos meus direitos, e quem quiser material p/ integrar essa luta me mande um email com o assunto “quero material”.
Enviem essa mensagem para outros blogs, tenho muito material, espelhos, pareceres, notícias, liminares e etc!!!!
A oab está querendo esfriar o movimento,,, Vamos fazer esquentar mais ainda!!!!
Nivaldo Forastieri
nivaldoforastieri@hotmail.com
Geraldo Cosme disse
ja efetuei o pagamento no dia 23/11/2009
no valor de R$ 26,00 ate agora minha conta nao foi ativada
AcerteTodas disse
Inicialmente, gostaríamos de agradecer pela referência ao site AcerteTodas em seu Blog.
Depois de um ano e meio em operação, passamos por uma reformulação visual e de conteúdo, com o objetivo de proporcionar mais recursos que auxiliem nossos usuários na preparação para a primeira fase do exame da OAB.
Além dos simulados com várias opções de filtro (por organizadora, por ano, por matéria etc) contamos agora com questões comentadas. Entendemos ser esta uma boa opção de estudo e fixação de conteúdo para os estudantes.
Deixamos o convite para que visite o novo AcerteTodas. Estamos abertos a críticas e sugestões.
Atenciosamente,
Equipe AcerteTodas.
junea andrade luciana disse
me mande o AcerteTodas.nao estou conseguindo acessar