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OAB/FGV – EXAME DE ORDEM

PRÁTICA PENAL – Nº 4 (DEFESA PRÉVIA, DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO)

Publicado por Leonardo Castro em 18/02/2010

Afinal, qual é a diferença entre defesa prévia, defesa preliminar e resposta à acusação?

A Lei 11.719 de 2008 criou a defesa do artigo 396 do CPP, que diz:

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Essa primeira defesa do processo é oferecida logo após o recebimento da denúncia. Ainda que muitos prefiram chamá-la de defesa preliminar, prefiro o termo “resposta à acusação”.

Portanto, o procedimento é o seguinte:

1. o MP oferece a denúncia;

2. o Juiz recebe a denúncia;

3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Na resposta à acusação, podemos argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Se essa for a peça escolhida pelo CESPE, asseguro: haverá um misto de teses preliminares e de mérito.

Para as preliminares, peça a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Para as de mérito, peça o afastamento de uma qualificadora indevida, ou a absolvição, com base no art. 386 do CPP.

Falando em teses, fica a dica: dê uma boa lida nos artigos 386 e 564 do CPP. Sem dúvida alguma, cairão na peça.

Na prática, a resposta à acusação costuma ser bem simples, pois é raro ocorrer um caso de absolvição sumária. Contudo, no exame, alegue TUDO o que for favorável ao réu.

Já a Lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”) traz, em seu teor, uma peça que só é aplicável nos crimes nela previstos, que intitulo “defesa prévia”.

Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Na defesa prévia, a defesa poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Como é possível perceber, a defesa prévia é muito parecida com a resposta à acusação, com uma única diferença: a peça do rito de drogas é ajuizada após o oferecimento da denúncia.

Para ficar mais claro, vamos comparar os procedimentos:

Resposta à acusação (ou defesa preliminar) – 396 do CPP

1. O MP oferece a denúncia;

2. o Juiz recebe a denúncia;

3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Defesa Prévia – Lei de Drogas

1. O MP oferece a denúncia;

2. o acusado oferece defesa prévia;

3. o Juiz recebe (ou não) a denúncia.

Perceberam a diferença?

Por isso, na defesa prévia, é possível pedir ao juiz para que não receba a denúncia. Na resposta à acusação, no entanto, o recebimento já ocorreu.

Dúvida comum: no rito de drogas, após o recebimento da denúncia, devo apresentar resposta à acusação?

Não! No rito de drogas, não ajuizamos resposta à acusação, apenas defesa prévia.

Chance de cair no exame

Acredito que a probabilidade de cair resposta à acusação é muito grande. Contudo, não descarto a defesa prévia da “Lei de Drogas”, pois nunca foi cobrada.

Resposta preliminar

O CPP traz, ainda, a chamada “resposta preliminar”. Para saber mais, leia o artigo 514 e seguintes do CPP.

Modelos

Os modelos abaixo foram utilizados em casos reais:

1. resposta à acusação;

2. defesa prévia.

15 Respostas para “PRÁTICA PENAL – Nº 4 (DEFESA PRÉVIA, DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO)”

  1. heloisa disse

    Dr. preciso fazer uma preliminar para um rapaz que se encontra preso, preso em flagrante e convertida a pris’ao em preventiva, art.157 paragrafo 2 , I e II cp, ele foi beber com um colega de trabalho, levantou e foi ao banheiro, quando voltou so lembra de estar no hospital, pois foi linchado, h[a 5 testemunhas afirmam que ele estava com o comparsa , o tal colega de trabalho, que ele estava numa moto e apontou uma arma para eles (4 colegas de trabalho) levando seus pertences, e que os mesmos ao andarem um pouco mais, apos alguns minutos viu o rapaz caido no chao sendo linchado, apos chegou a policia e o levou, so recobrando a consciencia no hospital, sumiram com os documentos e a moto do rapaz. mas alguem indicou nome, endere;o e deu todas as informa;oes do rapaz na delegacia. ajude tenho prazo curto.

  2. Ruan disse

    (((help quem pode me ajudar a fazer uma apelação desconfigurando o crime citado abaixo?)))leia os fatos abaixo URGENTE

    O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Antunes Rodrigues, por infração prevista no
    art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea e, todos do Código Penal.
    Conforme a inicial acusatória, no dia 2 de novembro de 2006, por volta das 15 horas, na
    quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina – DF, o denunciado, fazendo uso de uma pistola,
    da marca Taurus, calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze cartuchos, conforme laudo
    de exame em arma de fogo, efetuou um disparo contra seu irmão Alberto Antunes Rodrigues, na
    tentativa de matá-lo, causando-lhe lesões no peito, do lado esquerdo. O delito de homicídio não se
    consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo evitado porque a vítima recebeu pronto
    atendimento médico.
    O que motivou o fato, conforme a exordial, foi a divisão de uma área de terras oriunda de
    herança. Narra a denúncia que Pedro Antunes Rodrigues disse à vítima, na véspera dos fatos, que
    “a fazenda seria sua de qualquer jeito, nem que, para isso, tivesse que matar o próprio irmão”.
    Ao ser interrogado, o réu admitiu que teria dito ao seu irmão, um dia antes do crime, exatamente
    as palavras narradas na denúncia.
    Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas não-presenciais. A defesa, por
    seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de
    fogo contra a vítima, Pedro Antunes Rodrigues absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos
    à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos.
    Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após
    o crime, havia 7 cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes penais.
    Conforme o laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), a vítima foi atingida no lado
    esquerdo do peito, tendo o projétil transfixado o coração, do que resultou perigo de vida. Em razão da
    lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais.
    Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu nos termos da denúncia.
    Submetido a julgamento pelo tribunal do júri, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em
    regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II,
    alínea e, todos do Código Penal

  3. Ruan disse

    (((help quem pode me ajudar a fazer uma apelação urgente?)))leia os fatos abaixo

    O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Antunes Rodrigues, por infração prevista no
    art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea e, todos do Código Penal.
    Conforme a inicial acusatória, no dia 2 de novembro de 2006, por volta das 15 horas, na
    quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina – DF, o denunciado, fazendo uso de uma pistola,
    da marca Taurus, calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze cartuchos, conforme laudo
    de exame em arma de fogo, efetuou um disparo contra seu irmão Alberto Antunes Rodrigues, na
    tentativa de matá-lo, causando-lhe lesões no peito, do lado esquerdo. O delito de homicídio não se
    consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo evitado porque a vítima recebeu pronto
    atendimento médico.
    O que motivou o fato, conforme a exordial, foi a divisão de uma área de terras oriunda de
    herança. Narra a denúncia que Pedro Antunes Rodrigues disse à vítima, na véspera dos fatos, que
    “a fazenda seria sua de qualquer jeito, nem que, para isso, tivesse que matar o próprio irmão”.
    Ao ser interrogado, o réu admitiu que teria dito ao seu irmão, um dia antes do crime, exatamente
    as palavras narradas na denúncia.
    Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas não-presenciais. A defesa, por
    seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de
    fogo contra a vítima, Pedro Antunes Rodrigues absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos
    à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos.
    Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após
    o crime, havia 7 cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes penais.
    Conforme o laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), a vítima foi atingida no lado
    esquerdo do peito, tendo o projétil transfixado o coração, do que resultou perigo de vida. Em razão da
    lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais.
    Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu nos termos da denúncia.
    Submetido a julgamento pelo tribunal do júri, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em
    regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II,
    alínea e, todos do Código Penal

  4. Bruno disse

    Defesa Prévia e Preliminar são a mesma coisa, diante da Lei 11.343

    Bruno

  5. RAROMA disse

    DR. ADOREI O BLOG, VOU SEMPRE DAR UMA OLHADINHA AQUI. PARABÉNS PELO EMPENHO. RAROMA, BOA VISTA-RR.

  6. josearlos disse

    Preciso desta petição por favor defesa preliminar ) No dia 05 de setembro de 2011, Vânia Pereira, brasileira, casada, residente na Rua José Portela nº 67, em Franco da Rocha – SP, foi presa, em flagrante, na posse de 11,5 g da substância entorpecente causadora de dependência química e física, conhecida como cocaína, na forma de uma única porção, trazida consigo, no interior de estabelecimento prisional. Vânia foi denunciada por tráfico de drogas, de acordo com o art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
    Os agentes penitenciários confirmaram na delegacia que, na data dos fatos, a ré fora surpreendida, dentro da Penitenciária III de Franco da Rocha, na posse da substância entorpecente — escondida no interior do solado de um tênis —, destinada à entrega e consumo do preso José Pereira da Silva, seu marido. Relataram, também, que somente após a perfuração da sola do tênis, com um facão, puderam verificar a existência da droga. Informaram, por fim, que a abordagem da ré ocorrera de modo aleatório, tendo ela passado calmamente pela guarita policial, sem demonstrar nervosismo ou medo. No interrogatório da delegacia, Vânia afirmou que, na noite anterior aos fatos, um indivíduo de prenome João fora até sua residência e pedira-lhe que entregasse um par de tênis a seu marido, preso na Penitenciária III de Franco da Rocha, o que foi aceito. Declarou, ainda, que “não sabia que havia droga dentro da sola do tênis” e que, por isso, decidira levar o calçado para seu marido, ocasião em que foi detida. Ademais, informou que levava-lhe, semanalmente, mantimentos e roupas.
    Há, nos autos, os laudos de constatação prévia e de exame químico-toxicológico, que confirmam não apenas a quantidade da droga apreendida, mas também a forma de acondicionamento apresentada, típica da atividade de tráfico. Constam, ainda, nos autos, documentos que comprovam que Vânia é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
    Vânia foi notificada no dia 9 de setembro de 2011.
    Questão: Considerando a situação hipotética apresentada, redija, em favor de Vânia Pereira, a peça jurídica cabível, datando-a no último dia do prazo.

  7. Sonia Diniz disse

    Dra. Leonardo, parabéns tanto pelo conhecimento q reúne como por seu altruísmo. Colegas como o senhor nos faz dar menos importância aos percalços da profissão e da própria vida.

    Um abraço paulistano

  8. valeria disse

    Dr. tenho um irmão aliás dois, sendo que um deles foi acusado em 2008 por estelionato, não sabiamos do que estava acontecendo, hoje vivemos um drama meu irmão mais novo foi atrelado, com isso sua vida está sendo prejudicada, tem mandado de prisão, parece estranho o que falarei, tenho certeza de sua inocência, o artigo é 171, processo em Casimiro de Abreu , habeas corpus, negado, o que fazer?

  9. João Silva disse

    Senhores e senhoras que fizeram defesa preliminar e fundamentaram no artigo 514 do CPP, se for zerada a peça, o remédio é recorrer, com o fundamento de que o nome da peça pode ser Resposta a Acusação ou Defesa preliminar, logo não pode zerar,com esse argumento se pede apenas para não pontuar com a pontuação cabível, ou seja, no 396. o Item 4.2.6 do edital diz que zera quando se troca a peça por outra que seja não adequada para solicionar o problema. ora se você fundamentou no 514 e pediu para anular, para abosolver e para ouvir as testemunhas, é obvio que esse liguajar é proprio de resposta a acusação, logo é adeguado para resolver o problema. portanto quem assim fez não merece ter sua peça zerada, perde somente a pontuação da fundamentação e da data. este é o melhor entendimento e argumento para o recurso vamos recorrer e vencer. quem fez defesa preliminar demonstrou que estuda logo pensou no procedimento do Funcionário público, não pode ser penalizado por excesso de conhecimento, não fiquem abatidos, vamos recorrer e vecer, somos fortes e competentes iguais os que acertaram a nomeclatura. Parabens por serem bachareis, muitos nem mesmo cheram aí.

  10. Anderson Sapienza disse

    Qual a posição do Sr. sobre a aplicabilidade ou não da fase comum aos procedimentos penais de 1º grau (art. 394, III, § 4º CPP) em relação

    aos demais ritos sumário, sumaríssimo e dos procedimentos especiais do CPP (Crimes cometidos por Funcionários Públicos – Crimes Contra a

    Honra – Júri), como também das legislações extravagantes (11.343/06 – Lei de Drogas e 8.072/90 – Crimes Hediondos e Assemelhados) ???

    E qual seria o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência sobre o tema ??? Obrigado.

    Abraços e que Deus continue iluminando-o sempre.

    Anderson Sapienza

  11. elizabeth disse

    ótimos
    Elizabeth

  12. ANDRÉ disse

    OLÁ DR.LEONARDO,

    FIQUEI EM DÚVIDA SOBRE A PEÇA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.

    como eu vou pedir a absolvição com base no artigo 386, CPP, logo na resposta à acusação?

    Posso fundamentar a resposta à acusação com base no 386, considerando o que diz o artigo 397?

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    OBRIGADO.

    ATÉ MAIS.

    • André,

      Na prática, não se fala em absolvição pelo 386. ENTRETANTO, como é para o exame, não deixe de pedir tudo, até mesmo a futura absolvição.

      Por mais que seja “ridículo”, é melhor não bobear (veja, por exemplo, o espelho da prova 2009.2).

      Quanto ao 397, use-o para fundamentar eventual pedido de absolvição sumária.

      Um abração.

      • ANDRÉ disse

        OK.

        É VENDO AQUI É MELHOR NÃO BOBEAR COM O CESPE MESMO.

        PORQUE ATÉ NO RITO DO JÚRI(1ªFASE) E NO RITO SUMÁRIO (EM QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS SÃO ORAIS) PODE CAIR MEMORIAIS E ASSIM TEREMOS QUE FAZER FUNDAMENTANDO NO ARTIGO 403, §3º DO CPP.

        OLHA SÓ, FAZER MEMORIAIS ESCRITAS DE UMA COISA QUE, PELA LEI, É ORAL…

  13. GUILHERME disse

    Muito Bom… Parabéns …

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