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OAB/FGV – EXAME DE ORDEM

PRÁTICA PENAL – SEGUNDA FASE (3) – IDENTIFICANDO A PEÇA

Publicado por Leonardo Castro em 23/11/2011

Ao iniciar os estudos para a segunda fase, é normal ter receio quanto à identificação da peça adequada ao problema. O temor é justificável, afinal, a escolha errada poderá causar a reprovação do candidato.

No entanto, identificar a peça é tarefa fácil. Em penal, soubemos raríssimas vezes de casos em que o examinando escolheu o instrumento equivocado àquele momento processual trazido no problema. Por isso, fique tranqüilo!

Por questões didáticas, faremos a separação das fases processuais da seguinte forma: 1. Fase pré-processual; 2. Fase processual; 3. Fase pós-processual.

Para cada fase, há um rol de peças. Por isso, ressalvada a hipótese do HC, cabível a qualquer momento, uma peça da fase processual, por exemplo, não será cabível na fase pós-processual, e vice-versa.

Como fase pré-processual, consideraremos todos os momentos anteriores ao recebimento da denúncia (e não ao oferecimento). Por isso, a defesa prévia do rito de drogas está incluída neste rol – juntamente com o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória.

Art. 55 (Lei de Drogas): Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Já na fase processual, faremos a seguinte subdivisão: a) peças anteriores à sentença/decisão interlocutória; b) peças posteriores à sentença/decisão interlocutória; c) peças posteriores ao acórdão. Caso não o fizéssemos, o rol desta fase seria excessivamente extenso e de difícil assimilação.

Não se trata de “decoreba”, mas de raciocínio lógico. Busque visualizar o processo penal como um conjunto de engrenagens trabalhando em harmonia. Uma peça “empurra” a outra, em uma ação em cadeia. Por esse motivo, não poderíamos incluir em um mesmo rol, sem qualquer subdivisão, a apelação e o recurso extraordinário, sob o risco de tornar confusa a identificação da localização de cada peça.

Por fim, na fase pós-processual, temos todas as peças posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Explicados os pormenores, vamos às fases e respectivas peças:

1. Fase pré-processual (todas anteriores ao recebimento da denúncia/queixa)

a) Liberdade Provisória: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma legal.

b) Relaxamento da Prisão em Flagrante: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma ilegal.

c) Defesa Prévia do Rito de Drogas.

d) Defesa Preliminar – Crimes Funcionais.

e) Queixa-crime.

f) Habeas Corpus: cabível a qualquer tempo, não estando vinculado às fases.

2. Fase processual

2.1. Peças anteriores à sentença/decisão interlocutória (e posteriores ao recebimento da denúncia/queixa)

a) Resposta à Acusação.

b) Memoriais.

2.2. Peças posteriores à sentença/decisão interlocutória (Recursos)

a) Apelação.

b) Recurso em Sentido Estrito (ainda que o recurso ataque diversas decisões interlocutórias, acreditamos que, para melhor compreensão, deve pertencer ao rol das peças “pós-sentença”).

c) Embargos de Declaração (atenção: também cabível contra acórdão).

d) Carta Testemunhável.

2.3. Peças posteriores ao acórdão (Recursos)

a) Embargos Infringentes ou de Nulidade.

b) Recurso Ordinário Constitucional.

c) Recurso Especial.

d) Recurso Extraordinário.

3. Fase pós-processual

a) Agravo em Execução.

b) Revisão Criminal.

Vale ressaltar, por derradeiro, que há muitas outras peças no processo penal. No entanto, nos limitamos àquelas com reais chances de serem cobradas na segunda fase.

6 Respostas para “PRÁTICA PENAL – SEGUNDA FASE (3) – IDENTIFICANDO A PEÇA”

  1. Ruan disse

    (((help quem pode me ajudar a fazer uma apelação desconfigurando o crime citado abaixo?)))leia os fatos abaixo URGENTE

    O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro Antunes Rodrigues, por infração prevista no
    art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea e, todos do Código Penal.
    Conforme a inicial acusatória, no dia 2 de novembro de 2006, por volta das 15 horas, na
    quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina – DF, o denunciado, fazendo uso de uma pistola,
    da marca Taurus, calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze cartuchos, conforme laudo
    de exame em arma de fogo, efetuou um disparo contra seu irmão Alberto Antunes Rodrigues, na
    tentativa de matá-lo, causando-lhe lesões no peito, do lado esquerdo. O delito de homicídio não se
    consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo evitado porque a vítima recebeu pronto
    atendimento médico.
    O que motivou o fato, conforme a exordial, foi a divisão de uma área de terras oriunda de
    herança. Narra a denúncia que Pedro Antunes Rodrigues disse à vítima, na véspera dos fatos, que
    “a fazenda seria sua de qualquer jeito, nem que, para isso, tivesse que matar o próprio irmão”.
    Ao ser interrogado, o réu admitiu que teria dito ao seu irmão, um dia antes do crime, exatamente
    as palavras narradas na denúncia.
    Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas não-presenciais. A defesa, por
    seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de
    fogo contra a vítima, Pedro Antunes Rodrigues absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos
    à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos.
    Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após
    o crime, havia 7 cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes penais.
    Conforme o laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), a vítima foi atingida no lado
    esquerdo do peito, tendo o projétil transfixado o coração, do que resultou perigo de vida. Em razão da
    lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais.
    Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu nos termos da denúncia.
    Submetido a julgamento pelo tribunal do júri, o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em
    regime semi-aberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II,
    alínea e, todos do Código Penal

  2. Rodrigo R. disse

    Salve, mestre!
    Uma dúvida com relação ao vocábulo e tecnicidade de algumas peças..
    No caso, quando for o caso do artigo 55 da Lei 11.343/2006 a peça receberá o nome de DEFESA PRÉVIA ou DEFESA PRELIMINAR?
    abraços!

  3. Eva disse

    Bom dia!!!

  4. ROBERT disse

    vamos que vamos, professor. ajude-nos, pois estammos na reta final.
    grande abraco

  5. Eva disse

    OI Professor!!!Estou feliz com sua volta!!!!

  6. ROSANGELA ANDREZ disse

    Dr. Leonardo, o senhor poderia indicar um vade mercum ? São tantas opções que estou em dúvida.

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